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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.791

Estupro de vulnerável: dosimetria

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Dosimetria
  • Indeferimento liminar
  • Condenação transitada em julgado
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o habeas corpus é utilizado como sucedâneo de revisão criminal contra condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência desta Corte Superior. Precedentes.

2. O acórdão estadual, amparado na palavra firme da vítima e em elementos de corroboração, restabeleceu a capitulação no art. 217-A do Código Penal, em conformidade com o Tema 1.121/STJ.

3. A revisão da suficiência probatória, da comprovação do abalo psicológico da vítima e da extensão da continuidade delitiva exigiria reexame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

4. Não configura bis in idem a incidência simultânea da agravante do art. 61, II, f, e da majorante do art. 226, II, do Código Penal, quando fundadas em circunstâncias autônomas, nos termos do Tema 1.215/STJ.

5. A fração de 2/3 pela continuidade delitiva encontra amparo na multiplicidade de atos reconhecida pelas instâncias ordinárias, em consonância com a Súmula 659/STJ e o Tema 1.202/STJ.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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