STJAREsp 3.068.988
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Fundamentação suficiente
- Desnecessidade de enfrentamento pormenorizado dos argumentos
- Prequestionamento ausente
- Prescrição quinquenal (art. 27 do CDC)
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PORMENORIZADO DOS ARGUMENTOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 83 DO STJ. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS EM FOLHA. LICITUDE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Ausente violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem solucionou o litígio com motivação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não se confundindo negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária ao interesse da parte.
2. No que tange à prescrição, a conclusão sufragada pelo Tribunal estadual está em consonância com o entendimento firmado no STJ de que a pretensão de reparação de danos por fato do produto ou serviço submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
3. No caso em epígrafe, o acórdão recorrido, com base no caderno fático-probatório dos autos, reconheceu a validade da contratação, a qual contém autorização expressa para os descontos das contribuições previdenciárias contratadas na folha de pagamento do recorrente.
4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova não afasta a exigência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito, entendimento em harmonia com a jurisprudência da Corte (Súmula 83/STJ).
5. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, óbice que prejudica inclusive a análise do dissídio jurisprudencial.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.