TSTEDCiv-Ag-AIRR 1235-70.2014.5.05.0026
Fase de execução: inexigibilidade do título executivo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Inexigibilidade do título executivo
- Coisa julgada
- Inovação recursal
- Questão não prequestionada
- Liquidação / Cumprimento / Execução
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 297 DO TST. O acórdão embargado manteve decisão do TRT que reconheceu a inexigibilidade do título executivo, ao consignar que o trânsito em julgado da ação, ocorrido em maio de 2020, deu-se posteriormente ao julgamento do STF na ADPF 324 e no RE 958.252, em 30/08/2018, no qual se declarou a licitude de terceirização em atividade-fim. No que se refere à alegação da embargante de que nem todas as verbas executadas decorreriam do reconhecimento do vínculo empregatício fundado na terceirização de atividade-fim, razão pela qual não estariam abrangidas pela declaração de inexigibilidade do título, não se verifica omissão no acórdão embargado. Isso porque tal argumento constitui inovação recursal, uma vez que não foi suscitado nas razões do recurso de revista, além de carecer de prequestionamento na instância regional, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula nº 297, I, do TST. Inexistente, portanto, qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução