Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020474-75.2022.5.04.0004

Rito sumaríssimo: inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o fundamento adotado no despacho de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista, mantido pela decisão monocrática agravada, consiste na preclusão, em vista de a parte não ter apresentado insurgência contra a sentença que lhe foi desfavorável, no momento processual oportuno, não sendo possível postular a apreciação da matéria em sede de recurso de revista (“A insurgência contra matéria não abordada no acórdão não caracteriza hipótese de cabimento de recurso de revista. Foi analisada na decisão somente a responsabilidade da reclamada Procter & Gamble Industrial e Comercial Ltda. A recorrente não interpôs recurso ordinário a respeito de sua condenação à responsabilidade solidária”). Nas razões do presente agravo a parte se limita a renovar a matéria de fundo do recurso de revista, com a alegação de existência de transcendência da matéria e de atendimento aos requisitos do art. 896 da CLT, sem aludir à preclusão operada. Não impugnou, assim, especificamente o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - sem prejuízo da intimação quanto à pauta, determinar a reautuação para que o nome do reclamado ¿CONDOMINIO DO BOURBON SHOPPING COUNTRY¿ conste apenas como agravante e a inclusão do marcador ¿Rito sumaríssimo¿; II - não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.