TSTAg-RRAg 846-48.2019.5.17.0003
Atividade-fim: impossibilidade
- Direito do Trabalho
- Atividade-fim
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS E ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi dado parcial provimento ao recurso de revista da segunda reclamada. O STF fixou a tese de repercussão geral correspondente ao Tema 725, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). No caso dos autos, porém, o único fundamento fático que embasou a decisão do Tribunal Regional de manter o reconhecimento de vínculo empregatício da reclamante diretamente com a tomadora de serviços e o enquadramento na categoria dos financiários foi o exercício de atividade-fim da tomadora, razão pela qual se constata a contrariedade do acórdão regional com o entendimento fixado pelo STF. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.