TSTAIRR 1001086-55.2022.5.02.0351
Execução: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Liquidação
- Incide, pois, o óbice da Súmula nº 266 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIQUIDAÇÃO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em processo na fase de execução está adstrita à demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. No caso, não há falar em observância do referido pressuposto, pois o recurso da parte executada trouxe apenas indicação de violação de preceitos de norma infraconstitucional. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora