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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.210.586

Multa aplicada por embargos protelatórios: necessidade de recolhimento prévio à interposição de qualquer outro recurso

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. MULTA APLICADA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2°, CPC. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo, diante da falta de recolhimento do depósito prévio da multa imposta quando do julgamento dos aclaratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o prévio recolhimento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal.

III. Razões de decidir

3. "O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. Precedentes." (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.030.714/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).

IV. DISPOSITIVO

4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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