STJAREsp 3.067.480
Decisão de inadmissibilidade do recurso de apelação
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Decisão de inadmissibilidade do recurso de apelação
- Representação processual
- Irregularidade reconhecida pelo tribunal de origem
- Oportunidade de saneamento
- Necessidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No processo eletrônico, a assinatura eletrônica vincula o ato processual ao advogado titular do certificado digital utilizado, não sendo suficiente, para suprir a falta de mandato, a mera indicação ou assinatura física de outro advogado regularmente constituído nos autos.
2. A ausência de procuração outorgada a advogado subscritor do recurso constitui irregularidade de representação processual sanável, impondo ao Tribunal a concessão de prazo para saneamento na forma do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, anteriormente ao não conhecimento recursal.
3. Caso concreto no qual, embora constatada a irregularidade de representação da advogada signatária digital do recurso de apelação, não houve concessão de oportunidade de regularização previamente à decisão de não conhecimento recursal.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.