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Jurisprudências

TSTAg-ED-Emb-ED-Ag-EDCiv-RRAg 635-69.2020.5.12.0050

Horas extras: intervalo interjornada

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II . Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra irregularidade formal da peça de resistência. III . No presente caso, a Presidência da 5ª Turma denegou seguimento aos embargos do reclamante quanto ao tema em epígrafe, invocando como óbice a irrecorribilidade interna de acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT. Contudo, nas razões recursais do agravo ora interposto, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos, limitando-se a aduzir, de forma genérica, que "a transcendência é manifesta" e a reiterar as matérias de mérito veiculadas nos embargos. IV . Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. V . Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VI . Agravo de que não se conhece, no tema. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I . No caso em exame, a 5ª Turma do TST não reconheceu a transcendência da causa em relação ao tema "assistência judiciária gratuita. descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, da CLT". II . Consoante dispõe o art. 896-A, §4º, da CLT, mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. III . Nesse contexto, negado provimento ao agravo interno, em razão do não reconhecimento da transcendência da causa em relação à matéria impugnada no recurso de revista, de fato são incabíveis os embargos interpostos pela parte, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. 3. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . No caso dos autos, a Turma julgadora do TST não acolheu os embargos de declaração opostos pelo autor, sob o argumento de que não haveria na decisão embargada qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Consignou que "exceto nas hipóteses de flagrante equívoco na análise pelo órgão julgador, o que não é o caso, a discussão acerca do atendimento do pressuposto intrínseco contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não viabiliza a oposição dos embargos de declaração, uma vez que a medida não se presta à averiguação da correção da decisão embargada", aplicando à parte embargante a multa do art. 1026, § 2º, do CPC de 2015, equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa. II . Os julgados apresentados nos embargos de divergência revelam-se inespecíficos para o confronto de teses. Referem-se à exclusão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em situações nas quais, em virtude das particularidades fáticas do caso concreto, não se configurou o intuito protelatório na interposição de embargos de declaração. No entanto, não abordam a circunstância fático-jurídica expressamente consignada no acórdão turmário, concernente ao caráter protelatório na utilização de embargos de declaração para discutir o atendimento do pressuposto intrínseco previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Incide, por conseguinte, o óbice processual da Súmula nº 296, I, do TST. III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Adicional de Risco; Negativa de Prestação Jurisdicional

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