TSTAg-RRAg 0011585-60.2022.5.03.0037
Adicional de insalubridade: base de cálculo
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Norma interna prevendo aplicação do salário-base
- Ebserh
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Natureza jurídica
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EBSERH. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA PREVENDO APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. EBSERH. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em processos envolvendo a EBSERH, a SBDI-1 desta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a "adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT". Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do laudo pericial transcrito no acórdão regional que, no período anterior a 13/03/2020 e posterior 22/04/2022, o reclamante não trabalhou em contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, premissa fática insuscetível de reexame nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ficou consignado que o “setor de trabalho do obreiro NÃO é setor de referência para tratamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, NÃO possui alas destinadas ao tratamento específico de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, realizava análises clínicas de sangue, saliva, urina, entre outros, de pacientes de todas as unidades do hospital reclamado, inclusive de pacientes com suspeita de serem portadores de doenças infectocontagiosas”. Registrou que no referido período o obreiro “NÃO labora o obreiro PERMANENTEMENTE em alas destinadas a isolamento e tratamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, NÃO LABORA EXPOSTO A INSALUBRIDADE POR AGENTES BIOLÓGICOS (GRAU MÁXIMO), previsto no Anexo Nº 14 da NR - 15, Portaria 3.214/78” e que ele “LABORA EXPOSTO A INSALUBRIDADE POR AGENTES BIOLÓGICOS previsto no Anexo Nº 14 da NR - 15, Portaria 3.214/78”. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao examinar o Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, no dia 20/3/2023, firmou tese no sentido de que a EBSERH, por ter como finalidade a prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, além de não atuar em regime de concorrência e não reverte lucros à União, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo interposto pelo reclamante, quanto ao tema ¿adicional de insalubridade¿ e ¿prerrogativas da Fazenda Pública¿, e, no mérito, negar-lhe provimento; e c) conhecer do agravo interposto pelo reclamante, Quanto ao tema ¿justiça gratuita¿, e no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça e, por consectário lógico, determinar que a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Brasília, 14 de maio de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator