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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-ARR 1191-34.2013.5.02.0361

Reintegração: efeitos financeiros

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS PELO AUTOR. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA DECISÃO. 1. Constatada a omissão no julgado quanto à especificação das parcelas devidas em razão da reintegração deferida. 2. A nulidade da dispensa do empregado portador de deficiência (art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91) impõe o restabelecimento do contrato de trabalho em sua plenitude. Por consequência jurídica lógica, faz jus ao pagamento dos salários e de todas as vantagens auferidas pela função e pela categoria no período compreendido entre a dispensa e a efetiva reintegração, nos limites da petição inicial. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanando omissão, delimitar o alcance da r. decisão. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS PELA RÉ. REINTEGRAÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIDATO. PENDÊNCIA DE RECURSO PARA A c. SbDI-1/TST. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. ART. 896, §1º, DA CLT. O provimento do recurso de revista, para determinar a reintegração do autor, possui eficácia imediata, por se tratar de obrigação de fazer decorrente da nulidade da dispensa. A pendência de julgamento de recurso dirigido à SbDI-1 não obsta a execução da referida obrigação, ante o efeito meramente devolutivo dos recursos trabalhistas (art. 896, §1º, da CLT). Se a ora embargante almeja a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso dirigido à c. SbDI-1/TST, que o faça pela via processual adequada, e não por meio de embargos de declaração, perante esta c. Sétima Turma, que já esgotou sua prestação jurisdicional. Inexistentes os vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Na realidade, extrai-se das alegações expendidas pela ré o mero inconformismo com a decisão ora embargada tal como prolatada, em sentido contrário ao seu interesse recursal, buscando a reforma por via processual inadequada. Não ficou demonstrado, portanto, nenhum vício susceptível de reparação por meio de embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento aos embargos de declaração interpostos pelo autor para, sanando omissão e delimitando o alcance da decisão, explicitar que a condenação à reintegração no emprego, abrange o pagamento dos salários e demais vantagens (férias + 1/3, 13º salários e FGTS), bem como todas as vantagens e benefícios auferidos na função e na categoria, referentes ao período compreendido entre a data da dispensa e a efetiva reintegração, nos limites da petição inicial e a ser apurado em regular liquidação de sentença; II - conhecer e negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela ré, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

Indexação

Indenização por Dano Moral; FGTS; Horas Extras; Responsabilidade Civil do Empregador; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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