STJAgRg no AREsp 2.939.274
Furto Qualificado: abuso de Confiança
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Furto Qualificado
- Abuso de Confiança
- Regime Inicial Semiaberto
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Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Abuso de Confiança. Regime Inicial Semiaberto. Agravo Regimental PARCIALMENTE CONHECIDO E Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento e mantendo o reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) e o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
2. A agravante sustenta que os fatos ocorreram após a rescisão do contrato de trabalho, não havendo elementos que comprovem que se valeu da relação empregatícia ou de confiança para a prática do delito. Argumenta que houve alteração das senhas de acesso e instalação de novas câmeras após sua saída, afastando a incidência da qualificadora.
3. A agravante também questiona a imposição do regime semiaberto, alegando que a pena final foi inferior a quatro anos, que é primária e possui bons antecedentes, e que as circunstâncias judiciais desfavoráveis não justificam o afastamento do regime inicial aberto.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a qualificadora do abuso de confiança, prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, é aplicável ao caso, considerando que os fatos ocorreram após a rescisão do contrato de trabalho; e (ii) determinar se o regime inicial semiaberto é justificável, considerando a pena inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
5. A qualificadora do abuso de confiança foi corretamente aplicada, pois a agravante utilizou informações privilegiadas adquiridas durante o vínculo empregatício, como acesso a senhas e conhecimento da disposição das câmeras de vigilância, para facilitar a prática do furto, configurando a quebra da credibilidade e do sentimento de segurança depositados pela vítima. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A confiança depositada na agravante não se encerra necessariamente com o rompimento do contrato de trabalho.
7. A tese de que houve a alteração das senhas e instalação de novas câmeras após rompimento do contrato de trabalho configura indevida inovação recursal.
8. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A qualificadora do abuso de confiança, prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, aplica-se quando o agente utiliza informações privilegiadas adquiridas durante vínculo empregatício para facilitar a prática do furto, mesmo após o rompimento do contrato de trabalho.
2. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II; Código Penal, art. 33, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.823.639/MA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021; STJ, REsp 1.756.191/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019; STJ, AgRg no HC 690.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022.
Tese
1. A qualificadora do abuso de confiança, prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, aplica-se quando o agente utiliza informações privilegiadas adquiridas durante vínculo empregatício para facilitar a prática do furto, mesmo após o rompimento do contrato de trabalho.
2. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II; Código Penal, art. 33, § 3º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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