Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0024490-37.2024.5.24.0007

Adicional de insalubridade em grau máximo: impossibilidade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Impossibilidade
  • Ausência de labor direto nos setores de tratamento de covid-19

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LABOR DIRETO NOS SETORES DE TRATAMENTO DE COVID-19. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. No caso concreto, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas (prova oral e laudo pericial), assentou que os trabalhadores substituídos não mantiveram contato permanente ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, especialmente COVID-19, tampouco atuaram em áreas de isolamento ou manuseio de materiais contaminados. Foi constatado que a atividade exercida se restringe ao tratamento oncológico, com adoção de protocolos rígidos de triagem e controle que afastaram o risco de exposição direta a agentes biológicos infectocontagiosos em grau máximo, restando caracterizada apenas a insalubridade em grau médio, já paga pela reclamada. 2. Nesse cenário, constata-se que a pretensão da parte reclamada, no sentido de que se reconheça a necessidade de alteração do grau do adicional de insalubridade para o patamar máximo em razão das supostas atividades desempenhadas durante a pandemia — com base em alegações genéricas de exposição difusa a agentes biológicos — demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, incluindo a análise do laudo pericial e das provas testemunhais produzidas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.