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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001213-43.2020.5.02.0066

Multa: trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Multa
  • Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática
  • Ocorre que esse tema não consta da decisão monocrática

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO EM QUE A PARTE TRAZ ALEGAÇÕES ACERCA DE TEMA NÃO ANALISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A primeira reclamada, nas razões do agravo, traz argumentos atinentes às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, alegando a sua inaplicabilidade às empresas em recuperação judicial. Ocorre que esse tema não consta da decisão monocrática. Considerando que a reclamada apresenta alegações a respeito de tema que não foi analisado na decisão monocrática agravada, por não ter sido objeto da insurgência recursal, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo pelo qual não alcança conhecimento. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando-o manifestamente inadmissível e improcedente, condenar a primeira reclamada, Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. ¿ Em Recuperação Judicial, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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