TSTAIRR 0012491-59.2021.5.15.0002
Rito sumaríssimo: preclusão
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Preclusão
- Inteligência da súmula 184 do TST
- Jornada de trabalho
- Desconsideração do depoimento da testemunha do reclamante
- Horas extras e intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 184 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte recorrente não opôs embargos de declaração para sanar vício procedimental pretensamente ocorrido no acórdão do TRT, circunstância que acarreta a preclusão da matéria, nos termos da Súmula 184 do TST, e, consequentemente, inviabiliza o processamento do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE – HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA – AUXÍLIO VIAGEM/ PERNOITE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o reclamante transcreveu, apenas no início das razões recursais, trecho que abrange todos os temas objeto do debate, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os excertos correspondentes aos assuntos abordados, de modo que não houve o indispensável cotejo analítico previsto no inciso III do § 1º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator