TSTAg-AIRR 0000490-05.2024.5.05.0038
Advogado: regime de dedicação exclusiva
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Advogado
- Regime de dedicação exclusiva
- Horas extras
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADVOGADO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se se, no caso concreto, restou caracterizado o regime de dedicação exclusiva do advogado empregado, a partir da análise da existência de cláusula contratual expressa. 3. No caso em exame, o Tribunal Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas, consignou expressamente que o contrato de trabalho firmado entre as partes continha cláusula expressa de exclusividade, requisito formal indispensável para a validade do regime de 8 horas diárias, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte. Além disso, o Regional assentou que não houve prova robusta capaz de desconstituir a validade da referida pactuação ou a sua efetiva observância na realidade contratual. 4. Desse modo, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese de que não havia regime de dedicação exclusiva, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora