TSTROT 1003312-48.2024.5.02.0000
Violação manifesta de norma jurídica: fundamento não deduzido na petição inicial
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Violação manifesta de norma jurídica
- Fundamento não deduzido na petição inicial
- Inovação recursal
- Não caracterização
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. FUNDAMENTO NÃO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, IV, do CPC, visando desconstituir acórdão que afastou a responsabilidade subsidiária do Município de Guarujá. 2. O Tribunal Regional julgou improcedente a pretensão rescisória. Em recurso ordinário, a autora sustenta a ocorrência de ofensa à coisa julgada e de violação ao art. 5.º da Constituição Federal e ao art. 7.º do CPC. 3. Ocorre que a ação rescisória foi ajuizada exclusivamente com fundamento no art. 966, IV, do CPC, sob alegação de ofensa à coisa julgada, não tendo a autora indicado, na petição inicial, qualquer norma jurídica supostamente violada pela decisão rescindenda. 4. Nesse contexto, a alegação apenas nas razões recursais de que o acórdão rescindendo teria violado o art. 5.º da Constituição Federal e o art. 7.º do CPC constitui inovação recursal, porquanto tais dispositivos não foram apontados na petição inicial como normas jurídicas supostamente violadas, nem a pretensão rescisória foi deduzida com amparo no inciso V do art. 966 do CPC. 5. Recurso ordinário não conhecido, no particular. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de recurso ordinário em Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão que afastou a responsabilidade subsidiária do Município de Guarujá. Em suas razões recursais, a autora sustenta que a decisão rescindenda divergiu de julgamento proferido em ação paradigma, em ofensa à coisa julgada. 2. A configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, IV, do CPC pressupõe a existência de coisa julgada material incompatível com a decisão rescindenda. 3. Nos termos do art. 337, §§ 1.º, 2.º e 4.º, do CPC, a identidade entre as ações exige a concomitância das mesmas partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese, a ação matriz foi ajuizada pela Recorrente, enquanto a denominada ação paradigma foi proposta por terceiro, circunstância que afasta a identidade subjetiva necessária à caracterização da ofensa à coisa julgada. 4. A similitude entre os pedidos, causas de pedir ou elementos probatórios, bem como a existência de decisões distintas acerca de questão jurídica semelhante, não autoriza a extensão dos efeitos da coisa julgada formada em processo alheio. 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ não conhecer do Recurso Ordinário quanto ao pedido de corte calcado na violação manifesta de norma jurídica; II ¿ conhecer do Recurso Ordinário quanto ao tema ofensa à coisa julgada e, no mérito, negar provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator