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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000104-90.2024.5.06.0023

Não cabimento: custas processuais não recolhidas após concessão de prazo

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Não cabimento
  • Custas processuais não recolhidas após concessão de prazo
  • Não comprovação da incapacidade financeira
  • Multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC
  • Assim, a multa em questão não lhe é aplicável

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 218 DO TST. TEMA 31 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS APÓS CONCESSÃO DE PRAZO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Importante salientar que até a data do fechamento da pauta não há determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 31 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Nos termos da Súmula n.º 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Diante disso, torna-se inviável o conhecimento do presente recurso, tendo em vista que é incontroverso nos autos que o Recurso de Revista foi interposto contra acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento interposto em Recurso Ordinário. Por fim, embora a Reclamada tenha requerido o benefício da justiça gratuita nas razões do recurso de revista, do agravo de instrumento e do ora analisado agravo interno, não juntou qualquer prova documental da sua incapacidade financeira, desatendendo, assim, à Súmula n.º 463, II, do TST. Dessa forma, ausente a demonstração de modificação da situação econômico-financeira da empresa nesta instância extraordinária, impõe-se a manutenção do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, reafirmando-se a deserção do apelo ordinário. Agravo interno desprovido. II - PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA DA AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. A jurisprudência desta Corte tem adotado a compreensão de que a inadmissibilidade, ou a improcedência manifesta do agravo interno, não é circunstância que, por si só, acarreta a aplicação da penalidade, cuja incidência depende de fundamentação específica. Dito isso, na hipótese dos autos, constata-se que a agravante se valeu de seu direito de recorrer da decisão que lhe foi desfavorável, sem evidenciar, portanto, intenção de protelar o feito ou agir de má-fé. Assim, a multa em questão não lhe é aplicável. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência, negar provimento ao Agravo Interno e indeferir o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, §4.º, do CPC, pleiteado em contraminuta pela parte agravada. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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