Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0010778-15.2025.5.03.0076

Pccs/2008: promoção horizontal por antiguidade

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Pccs/2008
  • Promoção horizontal por antiguidade
  • Critérios de elegibilidade
  • Apuração anual em 31 de agosto
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ECT. PCCS/2008. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE. 24 MESES DE EFETIVO EXERCÍCIO. APURAÇÃO ANUAL EM 31 DE AGOSTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência “política”, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ECT. PCCS/2008. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE. 24 MESES DE EFETIVO EXERCÍCIO. APURAÇÃO ANUAL EM 31 DE AGOSTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A controvérsia consiste em definir o momento de aquisição da elegibilidade à Promoção Horizontal por Antiguidade prevista no PCCS/2008 da ECT. II. Nos termos do item 5.2.3.3.2 do PCCS/2008, o empregado somente se torna elegível à promoção por antiguidade após o cumprimento de 24 meses de efetivo exercício contados da admissão ou da última promoção da mesma natureza. III. O preenchimento do interstício de 24 meses, por si só, não assegura a progressão, devendo ser observado também o item 5.2.3.3.3 do regulamento, que fixa a apuração do requisito temporal em 31 de agosto e a implementação da promoção no mês de outubro. IV. Assim, a concessão da Promoção Horizontal por Antiguidade exige a presença cumulativa de dois requisitos: a) implementação do interstício de 24 meses; e b) cumprimento desse requisito na data anual de aferição estabelecida pelo PCCS. ‎V. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu o direito às progressões horizontais por antiguidade não concedidas, por entender que o requisito para sua aquisição é o cumprimento de 24 meses de efetivo exercício, reputando a data anual de apuração prevista no PCCS/2008 como mera etapa procedimental interna, sem aptidão para impedir ou retardar o surgimento do direito do empregado. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema ora recorrido oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Considerando-se o disposto no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, condena-se a parte reclamante à obrigação de pagar aos advogados da parte reclamada honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5% do valor que será liquidado em época própria referente aos pedidos ora julgados improcedentes. Nos termos da ADI 5766, fica suspensa, por 2 (dois) anos, a exigibilidade das obrigações decorrentes de tal condenação até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte autora - beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se essas obrigações. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 188,33 calculadas sobre o valor dado à causa. Isenta do pagamento, pois lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.