Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0101282-20.2019.5.01.0501

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: doença ocupacional

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Doença ocupacional
  • Nexo concausa
  • Patologia em membros superiores
  • Óbice da súmula n.º 126 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSA. PATOLOGIA EM MEMBROS SUPERIORES. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional entendeu existir nexo de concausalidade entre a doença do reclamante e o trabalho por ele executado, ao fundamento de que “as patologias do Autor são todas em membros superiores, sendo relacionadas com as atividades dos bancários conforme NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico (Decreto Federal 6.042/07, Lista B) no qual a síndrome do túnel do carpo, dentre outras doenças osteomusculares está expressamente citada”. Assim, constatado pelo Juízo a quo a existência da doença, do nexo de causalidade entre a enfermidade e o labor desenvolvido no banco, ainda que na modalidade concausa, qualquer consideração em contrário, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não oferece transcendência em quaisquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de novembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.