TSTEDCiv-RR 0000539-31.2019.5.09.0096
Duração do trabalho: intervalo intrajornada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Duração do trabalho
- Intervalo intrajornada
- Reforma trabalhista
- Princípio do temp us regit actum
- Ressarcimento de despesas médicas
- A rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMP US REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. Os embargos declaratórios não constituem medida processual apta a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam, exclusivamente, a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades não constatadas no acórdão embargado, nos termos do art. 897-A da CLT. A rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 16 de outubro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator