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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100130-12.2022.5.01.0248

Nulidade da citação inicial: inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da citação inicial
  • Inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Transcrição de trecho insuficiente
  • Em síntese, a agravante propugna pela reforma da decisão proferida
  • Sustenta que foram atendidos os requisitos do art. 896 da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. A transcrição de trecho do acórdão que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Até porque, o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. No caso em exame, a parte deixou de transcrever os trechos em que o Regional concluiu estar comprovado o não recebimento da citação inicial. O exíguo trecho transcrito sequer permite a compreensão da controvérsia. Diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100130-12.2022.5.01.0248, em que é AGRAVANTE DIANA CARDOSO FERNANDES e é AGRAVADA ELIETH COIFFEUR SERVIÇOS DE BELEZA LTDA. A parte interpõe agravo interno contra a decisão monocrática, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Em síntese, a agravante propugna pela reforma da decisão proferida. Sustenta que foram atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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