TSTAg-RRAg-Ag-Ag-EDCiv-RRAg 0020330-32.2020.5.04.0664
Horas extras decorrentes da invalidade do regime 12x36
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras decorrentes da invalidade do regime 12x36
- Reforma trabalhista
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, II e III da CLT
- Jornada 12x36
- Feriados laborados
- Pagamento em dobro
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE DO REGIME 12X36. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, II e III da CLT. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Na decisão monocrática não foi conhecido o recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte argumenta que preencheu os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT. No caso dos autos, a parte não atacou os fundamentos do acórdão do Regional. Apesar de o Tribunal Regional ter entendido não ser aplicável a Lei 13.467/17 a contratos de emprego iniciados antes da entrada em vigor da referida lei, não foi esse o fundamento adotado pela Corte de origem na questão em debate. A partir do trecho transcrito pela parte, chegou-se a duas conclusões: i) entre o período da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) e 30/4/2019, não havia previsão de compensação na modalidade 12x36; ii) somente após a entrada em vigor da CCT 2019/2021, a partir de 1º/5/2019 é que passou a existir a previsão de compensação em escala 12x36 inclusive em atividade insalubre. Verificou-se que a fundamentação da parte não atacou nenhum dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, de modo que não restaram preenchidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A da CLT, II e III, referentes ao cotejo analítico. Embora a recorrente tenha indicado trecho da decisão recorrida, verificou-se que não havia materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na aplicabilidade da Lei 13.467/17 aos contratos de emprego em curso e na desnecessidade de autorização prévia da autoridade competente para acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva das alegações. Configurado o não preenchimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-A da CLT, não havia como, de fato, como conhecer do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. JORNADA 12X36. FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Na decisão monocrática não foi conhecido o recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte sustenta ser indevida a condenação ao pagamento em dobro dos feriados laborados após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ao argumento de incidência do art. 59-A da CLT. No caso dos autos, contudo, a parte transcreveu trecho insuficiente do acórdão do Regional. Do trecho reproduzido consta apenas a conclusão de que foi acrescida à condenação o pagamento dos feriados laborados a partir de novembro de 2017. Não constam, entretanto, os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para concluir pela condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos feriados laborados também no período posterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista. Assim, embora a recorrente tenha indicado trecho do acórdão recorrido, a transcrição não viabiliza o cotejo analítico entre a tese recursal e a fundamentação adotada pela Corte de origem, pois o excerto reproduzido não abrange a motivação do julgado quanto à controvérsia devolvida no recurso de revista. Incide, portanto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora