Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.583.411 ED-AgR

Imunidade tributária recíproca: sociedade de economia mista

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Tributário
  • Imunidade tributária recíproca
  • Sociedade de economia mista
  • Atividade econômica com intuito lucrativo

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Imunidade tributária recíproca. Sociedade de economia mista. Atividade econômica com intuito lucrativo. Reexame de fatos e provas. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário apresentado por Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, por entender que a controvérsia dependeria do reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 279/STF, e por não se amoldar aos Temas 235 e 508 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em aferir a extensão da imunidade tributária recíproca a sociedade de economia mista sob a alegação de ser prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, e se a verificação dos requisitos para o gozo da imunidade demandaria o reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

3. A hipótese dos autos não se amolda aos Temas 235 e 508 da sistemática da repercussão geral, visto que a recorrente não se confunde com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), tampouco se trata de sociedade de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores.

4. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos e nas normas estatutárias locais, entendeu que a recorrente explora atividade econômica com intuito lucrativo e previsão de distribuição de dividendos.

5. A qualificação da recorrente como entidade imune (prestadora de serviço público essencial e dependente) exigiria que esta Corte desmentisse as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da natureza da atividade exercida. A verificação do preenchimento dos requisitos para o gozo da imunidade, fora das hipóteses já pacificadas em temas de repercussão geral, demandaria o incursionamento no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279/STF.

6. As razões do agravo interno não se prestam a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

8. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.