TSTAg-RRAg 10761-89.2018.5.03.0054
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Pressuposto de admissibilidade de natureza processual
- Não observância
- Ausência da transcrição da petição de embargos de declaração
- Equiparação salarial
- Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual consubstanciado na inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovada a identidade de funções pelo reclamante, bem como que não demonstrada qualquer diferença na produtividade e na perfeição técnica por parte da reclamada. A revisão dessas premissas fáticas, a partir das alegações apresentadas pela parte recorrente, importa o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). II . Dessa forma, não merece reparos a decisão unipessoal agravada no tocante ao tema, tendo em vista que o óbice processual consubstanciado na Súmula 126 do TST inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA . CONTRATO EXTINTO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO À JORNADA LABORAL DEVIDA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, uma vez que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em se tratando contrato de trabalho extinto antes da Lei nº 13.467/2017, o período em que o trabalhador aguarda a chegada do transporte da empresa deve ser considerado como de efetivo exercício. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Salário por Equiparação / Isonomia; Negativa de Prestação Jurisdicional