TSTAg-AIRR 10709-16.2020.5.03.0057
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: descontos
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Descontos
- Impossibilidade de devolução de valores
- Inovação recursal
- Horas extras
- Gratificação por produção
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se admite a interposição de Agravo Interno com o intuito de inovar discussão jurídica. O tópico envolvendo descontos indevidos e a devolução de valores não foi objeto de insurgência no momento oportuno – Recurso de Revista -, razão pela qual não se conhece do apelo, no tópico. Agravo não conhecido, no tema. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido, no tópico. Agravo parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Outras Gratificações; Banco de Horas