TSTAIRR 0011322-23.2021.5.15.0039
Responsabilidade subsidiária: dono da obra
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
- O reclamante defende a aplicação da Súmula 331, IV e V, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TEMA 6 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional afastou a responsabilidade subsidiária da SABESP, por considerar que o contrato firmado com a empregadora do reclamante se enquadra no conceito contrato de empreitada, estando configurada a condição da tomadora como "dona da obra", nos termos da OJ 191 da SBDI-I do TST. O reclamante defende a aplicação da Súmula 331, IV e V, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer um deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão está a decisão está em consonância com a decisão vinculante desta Corte consoante o Tema 6, 4ª tese, da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator