TSTAg-AIRR 0000722-47.2011.5.02.0461
Fase de execução: decisão que rejeita exceção de pré-executividade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Decisão que rejeita exceção de pré-executividade
- Natureza interlocutória
- Óbice da súmula 214 do TST
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de recurso contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. O Regional consignou que o pronunciamento judicial que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extingue a execução e não obsta a reapreciação da matéria em posteriores embargos à execução, após seguro o juízo pela penhora. A admissibilidade dos recursos de revista, de fato, encontra óbice na Súmula 214 do TST. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu dos agravos de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Suspeição; Impedimento; Depoimento Pessoal / Testemunha; Assistência Judiciária Gratuita; Procuração / Mandato; Do Juiz; Dos Auxiliares da Justiça; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Provas