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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000722-47.2011.5.02.0461

Fase de execução: decisão que rejeita exceção de pré-executividade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Decisão que rejeita exceção de pré-executividade
  • Natureza interlocutória
  • Óbice da súmula 214 do TST
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de recurso contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. O Regional consignou que o pronunciamento judicial que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extingue a execução e não obsta a reapreciação da matéria em posteriores embargos à execução, após seguro o juízo pela penhora. A admissibilidade dos recursos de revista, de fato, encontra óbice na Súmula 214 do TST. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu dos agravos de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Suspeição; Impedimento; Depoimento Pessoal / Testemunha; Assistência Judiciária Gratuita; Procuração / Mandato; Do Juiz; Dos Auxiliares da Justiça; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Provas

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