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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.924.426

Tráfico de drogas: posse irregular de munição de uso permitido

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas
  • Posse irregular de munição de uso permitido
  • Mera reiteração das teses de mérito
  • Princípio da dialeticidade recursal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DAS TESES DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação adequada dos fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial e, posteriormente, pela própria decisão agravada.

2. A decisão monocrática registrou que o recurso especial não foi admitido em razão da ausência de prequestionamento, da incidência das Súmulas 7, STJ e 284, STF e da impossibilidade de exame de alegada violação a dispositivo constitucional, concluindo que o agravante não enfrentou adequadamente todos os óbices apontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante apresentou impugnação específica apta a infirmar os fundamentos determinantes da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As razões do agravo regimental limitam-se, em essência, a reiterar teses relacionadas ao alegado cabimento do tráfico privilegiado, à dosimetria da pena, ao reconhecimento da incidência do princípio da insignificância quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e à existência de supostas ilegalidades no acórdão condenatório.

5. O agravante não demonstra de forma objetiva e individualizada por que seriam inaplicáveis os fundamentos adotados na decisão monocrática para reconhecer a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial.

6. Em especial, não combate adequadamente a conclusão de que o agravo em recurso especial deixou de impugnar satisfatoriamente os fundamentos relativos à ausência de prequestionamento, à incidência da Súmula 7, STJ, à incidência da Súmula 284, STF e à inviabilidade de apreciação de alegada ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial.

7. A mera reafirmação das razões anteriormente desenvolvidas no recurso especial e no agravo em recurso especial não atende ao dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, exigência decorrente do princípio da dialeticidade recursal.

8. Incide, na hipótese, o entendimento consolidado na Súmula 182, STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

9. Inexistem argumentos novos ou elementos aptos a modificar a conclusão alcançada na decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 182; STJ, súmula 7; STF, súmula 284; AgRg no AREsp 2.884.582/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 16/6/2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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