TSTRRAg-RRAg 0001230-82.2023.5.07.0024
A) agravo de instrumento em recurso de revista: contrato de gestão
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Contrato de gestão
- Responsabilidade subsidiária
- B) recurso de revista adesivo interposto pelo sindicato autor
- Honorários Advocatícios
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRATO DE GESTÃO. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte não transcreveu o trecho pertinente do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. Prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do Sindicato, tendo em vista o não provimento do recurso do segundo reclamado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; b) reputar prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo sindicato autor, ante o não provimento do recurso do segundo reclamado. Brasília, 20 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios