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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0001230-82.2023.5.07.0024

A) agravo de instrumento em recurso de revista: contrato de gestão

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRATO DE GESTÃO. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte não transcreveu o trecho pertinente do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. Prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do Sindicato, tendo em vista o não provimento do recurso do segundo reclamado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; b) reputar prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo sindicato autor, ante o não provimento do recurso do segundo reclamado. Brasília, 20 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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