TSTRR 11114-82.2015.5.01.0057
Indenização por Dano Moral: nulidade
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por Dano Moral
- Nulidade
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR FALTA DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1 - Pretende o Ministério Público do Trabalho a declaração de nulidade dos atos processuais a partir da apresentação da defesa, pela ausência de intervenção obrigatória no primeiro grau de jurisdição, em razão da existência de interesse de incapaz, no caso, do nascituro, uma vez que se discute, no presente feito, a dispensa de empregada gestante. Alega que houve prejuízo ao direito do nascituro, decorrente de um conflito entre o desejo de sua progenitora e seus atos processuais e o direito do mesmo, o que ficou demonstrado pela ausência de impugnação específica da alegação de abandono de emprego e dos documentos apresentados na contestação. 2 - A Corte de origem verificou que a hipótese dos presentes autos não se enquadra entre aquelas de intervenção obrigatória dos procuradores do trabalho, no caso de litígios trabalhistas que envolvam menores e incapazes, visto que não é possível dar ao art. 112 da Lei Complementar 75/63 interpretação ampliativa para incluir o nascituro. 3 - De acordo com o artigo 793 da CLT, a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou por curador nomeado em juízo. Assim, não há nulidade a ser declarada em razão da ausência de intervenção do Ministério Público no processo do trabalho quando o interesse do menor está resguardado mediante a assistência do representante legal. 4 –No âmbito desta Especializada, a decretação de eventual nulidade demanda a comprovação de manifesto prejuízo às partes, na forma do art. 794 da CLT, ônus da prova que compete a quem alega a nulidade, in casu , ao Ministério Público, o que não ocorreu no presente caso, em que apenas foi alegado que há "prejuízo ao direito do nascituro, decorrente de um conflito entre o desejo de sua progenitora e seus atos processuais e o direito do mesmo, o que ficou demonstrado pela ausência de impugnação específica da alegação de abandono de emprego e dos documentos apresentados na contestação". Ademais, de acordo com o Regimento Interno do TST, assim como nos Tribunais Regionais do Trabalho, as ações individuais que tratem de direito individual à estabilidade provisória da gestante, não demandam remessa obrigatória ao Ministério Público do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional