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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000426-52.2022.5.23.0009

Fase de execução: ente privado

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO DO TRT CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE VINCULANTE DO STF. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. 3 – No caso, o TRT afastou a aplicação da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADC nº 58, por considerar que a hipótese se enquadrava na modulação dos efeitos do referido precedente. 4 – Conforme registrado no acórdão do TRT, o capítulo do título executivo que previu expressamente os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados aos cálculos transitou em julgado no ano de 2014, antes da fixação da tese vinculante pelo STF. 5 – O entendimento do Regional está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC nº 58, tendo observado a modulação dos seus efeitos (" 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC." ). 6 – Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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