TSTRRAg 10689-43.2020.5.03.0051
Intervalo da mulher (art. 384 da CLT): situações anteriores e posteriores à lei n. 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Intervalo da mulher (art. 384 da CLT)
- Situações anteriores e posteriores à lei n. 13.467/2017
- Tempus regit actum
- Inexistência de direito adquirido a regime jurídico
- Desvio de função
- Exercício de atividades compatíveis com a função contratada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO DA MULHER (ART. 384 DA CLT). SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N. 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528- 80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 2. Portanto, a nova disciplina legal a respeito do art. 384 da CLT é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO CONTRATADA. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, registrou expressamente que " O conjunto probatório não comprova que a recorrente tenha exercido, em concomitância, os cargos de caixa e gerente de contas nem mesmo que tenha realizado tarefas em acréscimo àquelas inicialmente ajustadas, alheias às pactuadas ou incompatíveis com a sua condição pessoal. A prova oral não revela a existência de uma alteração nas condições contratadas. Logo, inexiste motivo para o recebimento de dupla remuneração, seja por acúmulo de função, seja por desvio de função .". Acrescentou que " A hipótese dos autos, portanto, é a da empregada que coloca a sua força de trabalho à disposição do empregador, durante a jornada laboral, o qual a explora dentro dos limites legais, podendo, regra geral, exigir a realização de diversas atividades, sem que isso acarrete acréscimo salarial .". 2. Nesse contexto, a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que o acúmulo de funções somente se configura quando as atividades exercidas são incompatíveis com aquelas originalmente contratadas ou quando houver previsão normativa ou contratual que assegure remuneração diferenciada. 3. Assim, ainda que o empregado desempenhe diversas tarefas durante a jornada de trabalho, não há direito a acréscimo salarial quando tais atividades são compatíveis entre si e com o cargo ocupado. Precedentes. 4. Nesse sentido, no caso, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional não evidencia o exercício de atribuições incompatíveis com a função contratada, tampouco demonstra alteração contratual lesiva apta a ensejar diferenças salariais ou pagamento de gratificação de função. 5. Para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC 58, ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 59 e, posteriormente, do Tema 1.191 da Repercussão Geral, firmou entendimento vinculante no sentido de que os créditos trabalhistas devem observar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, vedada a cumulação com juros de mora, sob pena de bis in idem . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INCABÍVEL. O entendimento fixado pelo STF exauriu a controvérsia relativa aos índices de atualização monetária e juros incidentes sobre os créditos trabalhistas, não havendo falar em indenização complementar ou juros compensatórios com fundamento no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, sob pena de desvirtuamento da tese vinculante fixada pela Suprema Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÃO POSTERIOR À LEI N. 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TEMA REPETITIVO N. 23 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, " a partir de 11/11/2017 são devidos apenas os minutos suprimidos (30 minutos), acrescidos de adicional e de forma indenizada, nos exatos termos da r. decisão originária ." 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. PERCENTUAL. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 791-A DA CLT . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da justiça gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Na hipótese, os honorários sucumbenciais fixados no percentual de 15%, em observância aos limites estabelecidos no artigo 791-A da CLT, não há fundamento jurídico para a reforma do acórdão regional no particular. 6. Isso porque a fixação de percentuais de honorários insere-se no poder discricionário do Julgador a partir de sua convicção acerca dos critérios de valoração qualitativa do trabalho dos advogados, como o grau de zelo. Nessa toada, eventual pedido de redução depende do exame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nessa instância extraordinária, ante a incidência do óbice da Súmula n. 126 do TST. Precedente desta 1ª Turma do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Acúmulo de Função; Intervalo 15 Minutos Mulher; Desvio de Função e Reenquadramento