TSTAg-AIRR 0000624-60.2018.5.09.0093
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Ausência de legitimidade e de interesse recursal
- Defesa de direito dos sócios
- Pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE RECURSAL. DEFESA DE DIREITO DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao Agravo de Petição interposto pela empresa executada, além de não verificar irregularidade quanto à concentração dos atos executórios em face da executada no processo n.° 0000002-78.2018.5.09.00093, também registrou que a desconsideração da personalidade jurídica ocorrida nos referidos autos observou o devido processo legal, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. Ressaltou, ademais, que a decisão que incluiu os sócios no polo passivo já havia transitado em julgado, concluindo não haver impedimento para a reunião das execuções junto ao processo piloto. 3. No seu Recurso de Revista, a executada, sob a alegação de cerceamento de direito de defesa dos sócios, se insurgiu quanto à desconsideração da personalidade jurídica ocorrida, supostamente, sem a observância dos requisitos legais e em ofensa ao devido processo legal e ao direito de propriedade, ressaltando a possibilidade de os sócios terem seus bens expropriados, sem nem, ao menos, integrarem o polo passivo destes autos. 4. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” e, segundo dispõe o artigo 18 do mesmo diploma processual, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. 5. Constatado que a executada busca, em seu nome, a defesa de direito dos sócios, verifica-se que não ostenta legitimidade e, tampouco, interesse recursal – pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista. 6. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 7. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer; Juros