TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000006-84.2024.5.08.0206
Contrato de trabalho mantido entre reclamante e unidade descentralizada de execução da educação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Validade
- Responsabilidade subsidiária do estado do amapá
- Omissão não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO ENTRE RECLAMANTE E UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. VALIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, verifica-se que a Colenda Turma limitou-se a rejeitar o apelo por questões estritamente processuais, sem adentrar no mérito da controvérsia ou nas matérias de fundo debatidas no presente feito. Destarte, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo omissão a ser suprida. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator