TSTEDCiv-Ag-RR-RR 0100250-74.2022.5.01.0080
Ausência de omissão: plataforma digital
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Ausência de omissão
- Plataforma digital
- Afastada a responsabilidade subsidiária atribuída à reclamada (ifood)
- Rediscussão da matéria
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTO PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PLATAFORMA DIGITAL. AFASTADA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ATRIBUÍDA À RECLAMADA (IFOOD). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se configuram as alegadas omissões, uma vez que a decisão embargada enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa à natureza jurídica da relação envolvendo plataforma digital, afastando a incidência da Súmula nº 331 do TST. A pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado, visando à rediscussão da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 30 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator