TSTAIRR 100854-62.2019.5.01.0202
Remessa dos autos pela vice- presidência do TST para exame de juízo de retratação
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Comprovação
- Preparo / Deserção
- Cerceamento de Defesa
- Abrangência da Condenação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE- PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da Administração Pública em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE n.º 1298647 (Tema n.º 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. Estabeleceu, no entanto, ser obrigação da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974, bem como adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso dos autos , embora se tenha adotado tese sobre distribuição do ônus da prova, observa-se que a condenação do ente público não está amparada na mera distribuição do ônus probatório, mas, também, na constatação de ausência de qualquer medida fiscalizatória efetiva por parte da Administração quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais pela contratada. Conforme registrado no acórdão regional, os documentos juntados aos autos referem-se apenas aos contratos firmados e a guias de INSS e FGTS, os quais não se prestam a demonstrar fiscalização. Ademais, ficou evidenciado o pagamento de salários em atraso pela primeira Reclamada, sem que houvesse qualquer notificação ou retenção de valores por parte do ente público, o que revela omissão fiscalizatória. Nessas condições, incide a responsabilidade subsidiária do ente público, por se tratar de dever legal da Administração adotar providências para assegurar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada, nos termos do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, como, por exemplo, condicionar o pagamento à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Considerando que o acórdão pretérito da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF, não se exerce o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, com a respectiva devolução dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do Recurso Extraordinário, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - Administração Pública"; e II - determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do Recurso extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Preparo / Deserção; Cerceamento de Defesa; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova