TSTED-ED-Ag-RRAg 22641-06.2016.5.04.0512
Gerente de agência: fidúcia máxima
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Gerente de agência
- Fidúcia máxima
- Período imprescrito até 31/05/2012
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Gerentes
- Cargo de Confiança
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GERENTE DE AGÊNCIA. FIDÚCIA MÁXIMA. PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 31/05/2012. SÚMULA Nº 287/TST. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos adicionais, quanto à Súmula nº 126 do TST, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado
Indexação
Gerentes; Cargo de Confiança; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional