TSTRRAg 20343-45.2020.5.04.0821
Diferença salarial: salário complessivo
- Direito do Trabalho
- Diferença salarial
- Salário complessivo
- Transcrição insuficiente do acórdão regional
- Prêmio produção
- Multa normativa
- Incidência do óbice dos incisos i e III do artigo 896, § 1º-a da CLT
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO COMPLESSIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO PRODUÇÃO. MULTA NORMATIVA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DOS INCISOS I E III DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos , porém, a reclamada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois os excertos transcritos às fls. 866/867 e 871 não trazem toda a fundamentação utilizada pelo acórdão regional, pois são trechos do acórdão prolatado em resposta aos embargos de declaração opostos pelo recorrente, o que inviabiliza o processamento da revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º, I, da CLT, uma vez que ausentes os fundamentos adotados pela Corte Regional. Ressalte-se que o único trecho transcrito do acórdão principal (às fls. 866) se refere à parte dispositiva do julgado, o que não tem o condão de cumprir os requisitos da Lei nº 13.015/2014. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Produção; Salário Complessivo; Multa Convencional