TSTAg-AIRR 1001012-28.2022.5.02.0051
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Gerente de ti
- Enquadramento na exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais concluiu estar o Reclamante enquadrado na hipótese exceptiva do artigo 224, § 2º, da CLT. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE TI. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO II DO ART. 62 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os gerentes bancários dividem-se em duas espécies. O gerente-geral de agência, com amplo poder de mando e gestão e remuneração superior em, no mínimo, 40% à do cargo efetivo, estando enquadrado no artigo 62, II, da CLT. E o gerente de agência, com menor poder de gestão e remuneração superior em, no mínimo, 1/3 à do cargo efetivo, inserindo-se no artigo 224, §2º, da CLT e estando submetido à jornada de 8 horas diárias. No caso presente, o Tribunal Regional, após detido exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Reclamante, no exercício do cargo de “Gerente de TI”, exercia atividade técnica, de modo que deve ser enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, e não na exceção do inciso II do art. 62 do mesmo diploma. Asseverou que “O aditivo contratual, tal como o próprio contrato, gera tão somente presunção relativa, como por exemplo, ocorre com as informações salariais ou de cargo”. Consignou que “a prova oral revela um grau de confiança e responsabilidade mais próxima com aquele esperado do cargo de confiança bancário do art. 224, §2º do que o grau esperado do art. 62, II”. Do conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator