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Jurisprudências

TSTRRAg 0010932-47.2021.5.15.0041

Adicional de periculosidade: armazenamento de inflamáveis

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Adicional de periculosidade
  • Armazenamento de inflamáveis
  • Exposição do empregado à área de risco
  • Não comprovado
  • Multa prevista no art. 477 da CLT
  • Pagamento das verbas rescisórias efetuado no prazo legal

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO À ÁREA DE RISCO. NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que admitiu parcialmente seu recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia o direito do autor ao recebimento de adicional de periculosidade por exposição à área de risco, pelo armazenamento de líquido inflamável. 3. O acórdão regional, após análise das provas dos autos, concluiu que não havia contato do demandante com os tambores de armazenamento de inflamáveis e que referidos recipientes possuíam capacidade inferior ao limite previsto na NR 16 do MTE. 4. Diante da consolidação do contexto fático, de que não há nos autos provas sobre a exposição do autor ao agente periculoso, para alcançar-se conclusão diversa, seria necessário o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. ARESTOS INSERVÍVEIS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia o debate sobre aplicabilidade da multa do art. 477 da CLT, no caso da quitação das verbas rescisórias no prazo legal e homologação, pelo Sindicato, do termo de rescisão do contrato de trabalho em data fora do período previsto em lei, em virtude do atraso na homologação. 3. Quanto à tese de divergência jurisprudencial, os julgados transcritos são inservíveis ao cotejo de teses, seja porque não apresentam a respectiva fonte de publicação, seja porque oriundos de Turma desta Corte Superior. 4. Por outro lado, o acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento da SbDI-1 desta Corte Superior no sentido de que a penalidade instituída pelo § 8º do art. 477 da CLT incide apenas quando as verbas rescisórias são pagas fora do prazo legal, diferentemente do presente caso, em que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal. Precedentes da SbDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e, II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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