TSTAg-RRAg-RRAg 0000024-23.2024.5.08.0007
Interposto pela equatorial pará distribuidora de energia s.a
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Interposto pela equatorial pará distribuidora de energia s.a
- Deserção
- Depósito recursal
- Ileso o art. 5º, XXXV, da Constituição da República
- Adicional de periculosidade
- Uso de motocicleta
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. 1. A decisão recorrida observou corretamente o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST, segundo a qual a concessão de prazo para complementação somente é cabível quando houver recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, em que não houve qualquer comprovação do recolhimento, circunstância que conduz diretamente à deserção do recurso. Ileso o art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CGB ENERGIA LTDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. O recurso de revista não foi conhecido em razão da ausência de prequestionamento da matéria relativa à necessidade de regulamentação do § 4º do Artigo 193 da CLT, uma vez que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob esse enfoque nem sob o prisma da ação anulatória mencionada pela recorrente. Inviável, portanto, a análise da questão em sede extraordinária. Inexistente violação aos arts. 5º, II, e 7º, XXIII, da Constituição da República, pois o não conhecimento do apelo decorreu da ausência de pressuposto processual indispensável ao seu exame. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator