STJAgInt no AREsp 3.229.202
Recuperação judicial: consolidação substancial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Consolidação substancial
- Créditos garantidos por alienação fiduciária
- Extraconcursalidade do crédito
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA A CONSTITUIÇÃO DA TITULARIDADE FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravantes em recuperação judicial sustentam a admissibilidade do recurso especial, alegando (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); (ii) concursalidade dos créditos e necessidade de registro para constituição/oponibilidade da propriedade fiduciária; (iii) extinção da garantia por consolidação substancial; e (iv) dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: i) se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto às teses de coobrigação solidária, consolidação substancial e regime jurídico da garantia fiduciária (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); ii) se créditos garantidos por alienação/cessão fiduciária possuem natureza extraconcursal e se exigem registro para constituição/oponibilidade no âmbito da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º; CC, arts. 1.361, § 1º, 221 e 1.227), bem como os efeitos da consolidação substancial sobre a garantia; iii) se foi demonstrado dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e comprovação nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e se os óbices da alínea "a" do permissivo constitucional obstam a apreciação pela alínea "c".
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta de forma clara, motivada e suficiente os pontos relevantes, sendo desnecessário rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas capazes, em tese, de infirmar a conclusão (CPC, art. 489, § 1º, IV; art. 1.022; precedente da Corte Especial).
4. Os créditos garantidos por alienação fiduciária são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º), independentemente de registro para a constituição da titularidade fiduciária.
5. A consolidação substancial não implica renúncia tácita à garantia fiduciária, que deve ser expressa para sujeição do crédito aos efeitos da recuperação.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de comprovação nos moldes do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; além disso, os mesmos óbices que impedem a admissibilidade pela alínea "a" prejudicam a apreciação pela alínea "c".
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.