TSTAg-AIRR 0020401-34.2022.5.04.0221
Norma coletiva: banco de horas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Norma coletiva
- Banco de horas
- Inobservância dos requisitos para efetivação do regime
- Ausência de controle do saldo de horas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA EFETIVAÇÃO DO REGIME. AUSÊNCIA DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS. No caso em tela, o Regional reconheceu a invalidade do regime de compensação de horas, ao argumento de que não havia “controle dos prazos máximos de compensação, e sequer do saldo mensal de créditos e débitos de horas extras prestadas.”. A decisão regional coaduna-se com o entendimento desta Corte no sentido de que inexistência de meios aptos à aferição do quanto praticado pelo autor a título de compensação de jornada implica na invalidade do regime compensatório na modalidade banco de horas. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator