STJAgRg no AREsp 2.957.609
Decisão de pronúncia: princípio do in dubio pro societate
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Decisão de pronúncia
- Princípio do in dubio pro societate
- Inaplicabilidade
- Indícios suficientes de autoria e materialidade
- Fundamentação sucinta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na decisão agravada, foi esclarecido o afastamento do princípio do in dubio pro societate, em conformidade com a jurisprudência do STJ, além de demonstrados os indícios suficientes para manter a decisão de pronúncia da agravante.
2. A decisão de pronúncia, conforme entendimento do STJ, funciona como filtro, exigindo apenas indícios suficientes de autoria, não sendo necessária prova cabal nesta fase. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, sendo suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa.
3. Agravo regimental que não apresenta fatos novos ou teses jurídicas diversas das já analisadas, o que demonstra mero inconformismo com a decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.