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Jurisprudências

STJAREsp 1.362.511

Responsabilidade civil em acidente de trânsito: demanda trabalhista simultânea

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade civil em acidente de trânsito
  • Demanda trabalhista simultânea
  • Responsabilidade civil decorrente da relação empregatícia
  • Prescrição
  • Coisa julgada e falta de interesse de agir
  • Prequestionamento

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO AJUÍZADA NO TJRS. DEMANDA TRABALHISTA SIMULTÂNEA. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula 211 do STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.

3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Caso concreto em que a proximidade fática e contextual entre os arestos paradigmas e a decisão impugnada não foi demonstrada.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a "incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).

5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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