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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.242.901

Crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica, perseguição e coação no curso do processo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Elementos do tipo do art. 344 do código penal
  • Crime formal

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PERSEGUIÇÃO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ELEMENTOS DO TIPO DO ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. CRIME FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial em ação penal na qual o recorrente foi condenado, como incurso nos arts. 129, § 13º, 147-B e 344, c/c art. 61, II, "f", na forma do art. 69, todos do Código Penal.

2. A defesa, em apelação, pleiteou absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e a concessão da gratuidade da justiça. O Tribunal de origem deu parcial provimento apenas para reduzir a pena, mantendo os demais termos da condenação, e rejeitou embargos de declaração.

3. No agravo regimental, a defesa reafirma a alegada violação do art. 344 do Código Penal e do art. 386, III, do Código de Processo Penal, sustentando erro de direito na subsunção típica, ao argumento de que o crime de coação no curso do processo exigiria que a violência ou grave ameaça ocorresse após o início do processo ou da investigação, o que não teria ocorrido no caso concreto, e requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do recurso pela Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o delito de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), na situação em que o recorrente, logo após agredir a vítima, passa a ameaçá-la para evitar a denúncia, inclusive perante profissionais de saúde e a Polícia Militar, exige, para a configuração de sua tipicidade, a contemporaneidade entre a violência ou grave ameaça e a instauração formal de inquérito ou processo, ou se se consuma com o próprio ato intimidatório dotado de aptidão concreta para influenciar a atuação estatal.

5. Questão correlata consiste em verificar se o acórdão recorrido, ao reconhecer a tipicidade do crime de coação no curso do processo nessas circunstâncias, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, de modo a justificar a manutenção da decisão que negara provimento ao recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem, após análise aprofundada do conjunto probatório, concluiu que o recorrente, logo após as agressões, passou a ameaçar a vítima com o intuito de impedir que o denunciasse, mantendo-se ao seu lado no consultório médico, segurando o filho no colo para pressioná-la, com ameaças insistentes, o que levou a vítima a mentir para ocultar as agressões, evidenciando grave ameaça dirigida à pessoa chamada a intervir perante autoridades de saúde e, em seguida, perante a Polícia Militar, com dolo específico de favorecer interesse próprio e intervir em procedimento policial.

7. A coação no curso do processo configura crime de natureza formal, consumando-se no momento em que o agente utiliza violência ou grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, prescindindo de que a conduta produza resultado favorável ao agente ou a terceiro, bem como da deflagração formal de inquérito ou processo naquele exato momento, bastando a aptidão concreta do ato intimidatório para influenciar a atuação estatal.

8. O argumento defensivo de que seria indispensável a contemporaneidade entre a ameaça e a formal instauração de processo ou investigação não encontra respaldo no texto do art. 344 do Código Penal nem na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a consumação do delito no momento da prática da ameaça ou violência dirigida a quem deve atuar perante autoridades, com o objetivo de interferir na atividade jurisdicional ou investigatória.

9. Diante dessa moldura fática, a conclusão do acórdão recorrido quanto à tipicidade da conduta está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o crime de coação no curso do processo, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ, impedindo o provimento do recurso especial e, por consequência, do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal) é formal e se consuma com o uso de violência ou grave ameaça dirigida a pessoa chamada a intervir perante autoridades, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, independentemente da instauração formal de inquérito ou processo e de a conduta produzir resultado favorável ao agente.

2. Ameaças dirigidas à vítima ou a testemunhas, inclusive fora do foro, que tenham aptidão concreta para influenciar a atuação de órgãos de saúde ou policiais e para frustrar a atuação da Administração da Justiça, caracterizam o elemento subjetivo do tipo do art. 344 do Código Penal.

3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza formal e aos elementos do delito de coação no curso do processo, aplica-se a Súmula 83/STJ para manter a decisão que nega provimento ao recurso especial e ao agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 129, § 13º; 147-B; 344; 61, II, "f"; 69; Código de Processo Penal, art. 386, III; Súmula 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.111.333/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.711.258/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025, DJEN 19.03.2025.

Tese

1. O crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal) é formal e se consuma com o uso de violência ou grave ameaça dirigida a pessoa chamada a intervir perante autoridades, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, independentemente da instauração formal de inquérito ou processo e de a conduta produzir resultado favorável ao agente.

2. Ameaças dirigidas à vítima ou a testemunhas, inclusive fora do foro, que tenham aptidão concreta para influenciar a atuação de órgãos de saúde ou policiais e para frustrar a atuação da Administração da Justiça, caracterizam o elemento subjetivo do tipo do art. 344 do Código Penal.

3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza formal e aos elementos do delito de coação no curso do processo, aplica-se a Súmula 83/STJ para manter a decisão que nega provimento ao recurso especial e ao agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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