TSTAg-AIRR 1000017-13.2022.5.02.0084
Fase de execução: benefício de ordem
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Benefício de ordem
- Redirecionamento da execução para o devedor subsidiário
- Consonância
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. CONSONÂNCIA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 133. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT, na medida em que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 133 (leading case TST- RR – 0000247-93.2021.5.09.0672). 2. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator