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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000156-60.2025.5.14.0401

Superação da matéria: fixação de tese no tema repetitivo 115 do TST

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Superação da matéria
  • Fixação de tese no tema repetitivo 115 do TST
  • Correios (ect)
  • Abono pecuniário de férias (art. 143 da CLT)
  • Alteração da forma de cálculo
  • Memorando circular nº 2.316/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUPERAÇÃO DA MATÉRIA. FIXAÇÃO DE TESE NO TEMA REPETITIVO 115 DO TST. CORREIOS (ECT). ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS (ART. 143 DA CLT). ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INAPLICABILIDADE AOS EMPREGADOS ADMITIDOS SOB A ÉGIDE DA SISTEMÁTICA ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE. I. A questão articulada nas razões do agravo interno não comporta mais discussão, diante da superação dos argumentos da parte agravante pelo entendimento firmado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, ao julgar, em 20/5/2026, o IncJulgRREmbRep-1000250-90.2022.5.02.0025, caso-piloto do Tema Repetitivo 115, assim enunciado: “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR / CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior” (DEJT de 29/6/2026). II. Destaque-se que, dentre os efeitos processuais da fixação de tese em incidente de recursos repetitivos (IRR) em momento posterior à tramitação do agravo de instrumento em recurso de revista neste Tribunal Superior, configura-se a perda superveniente da transcendência da matéria. Isso porque, se a questão deixou de ser controvertida e não pode mais ser alçada ao TST, conforme a sistemática do CPC, art. 1.030, II, e § 2º, e do art. 1º-A da Instrução Normativa 40 do TST, com muito mais razão não poderá ser articulada perante a SBDI-1, ressalvada a hipótese de fundada alegação de distinguishing (distinção) ou overruling (superação). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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