STJAgRg no AREsp 3.182.131
Homicídio qualificado: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Dosimetria
- Qualificadora remanescente
- Utilização como agravante
- Decisão de inadmissibilidade do recurso especial
- Incidência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA REMANESCENTE. UTILIZAÇÃO COMO AGRAVANTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada integralmente, em todos os seus fundamentos, de forma específica, suficiente e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. No caso, o agravo em recurso especial não infirmou concretamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que aplicou a Súmula 83/STJ e considerou prejudicado o exame da divergência pela alínea "c" diante da inviabilidade da alínea "a".
3. As razões do agravo regimental não demonstram como o agravo em recurso especial teria combatido todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a afirmar o cumprimento do ônus da dialeticidade e a reiterar a tese meritória relativa ao alegado bis in idem.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.